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"Amor" pode ser considerado um ingrediente ?

Origem:

Reportagem da revista virtual Bake sobre o uso do “amor” como um ingrediente

Disponível em:

<http://www.bakemag.com/Trends/News/News-Home/2017/10/Massachusetts-bakery-ordered-by-FDA-to-remove-love-from-ingredient-label.aspx?e=dominga%40bauerconsultinggroup.com&cck=1> Acessado em: 31/10/2017

Postagem:

Tradução: “FDA obriga Padaria de Massachusetts a retirar a palavra ‘AMOR’ da lista de ingredientes”

Texto-resposta:

A revista Bake Mag publicou online, em outubro de 2017, uma reportagem a respeito de uma marca norte-americana de granola que incluiu a palavra “amor” na lista de ingredientes impressa em sua embalagem. O FDA (U.S Food and Drugs Administration), agência federal dos EUA responsável pela proteção e promoção da saúde pública, solicitou à fabricante da granola da marca Nashoba Brook Bakery® da cidade de Concord, Massachusetts – EUA, que removesse a palavra “amor” da lista de ingredientes do produto. Sendo assim, a agência americana explicou, em sua carta à fabricante, que “amor” não pode ser considerado um ingrediente alimentício, uma vez que não é uma SUBSTÂNCIA, ou parte de substância de uso comum na fabricação ou preparo de alimentos. Dessa forma, ela não pode ser um ingrediente do produto.


Quer saber um pouco mais a respeito de rotulagem de alimentos no Brasil? Então, leia o texto abaixo sobre o tema.


Para que um alimento industrializado seja comercializado no Brasil deve ser devidamente rotulado e registrado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ou Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).


E você sabe o que é um rótulo? Que informações ele deve conter?


Rótulo é um painel escrito onde as informações sobre aquele produto são dispostas de modo que o consumidor possa facilmente identificar a mercadoria. É a forma de comunicação entre os consumidores e os produtores.


Esses procedimentos e informações estão dispostos na resolução RDC Nº 259 da ANVISA de 20 de setembro de 2002, que é um regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos embalados.


De acordo com a RDC Nº 259/2002, as informações obrigatórias são:

  • Denominação de venda do alimento (é o nome específico e não genérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto; por exemplo: “doce de leite” ou “refrigerante de cola”);

  • Lista de Ingredientes (em ordem decrescente, isto é, do que está em maior quantidade para aquele que está menor quantidade);

  • Nome ou razão social e endereço do importador, no caso de alimentos importados;

  • Instruções sobre o preparo e o uso do alimento, quando necessário.

  • Conteúdos Líquidos;

  • Identificação de origem;

  • Identificação do lote;

  • Prazo de validade;


Vale ressaltar dois pontos, o primeiro é de suma importância que o consumidor sempre fique atento ao prazo de validade do alimento que está consumindo, uma vez que esse é o período de tempo em que são conservadas suas características de qualidade e segurança. O segundo ponto é que, de acordo com a definição, ingrediente é “toda substância, incluindo aditivos, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada”. Dessa forma, no Brasil, a palavra “amor”, usada na granola americana conforme reportagem acima, não poderia ser considerada um ingrediente, pois diverge da definição imposta pela ANVISA.


As informações contidas nos rótulos dos alimentos não devem utilizar vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento; ou ainda, que atribuam efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;


Outra informação importante diz respeito ao prazo de validade do alimento. Todos os produtos devem apresentar pelo menos o dia e o mês quando o prazo de validade for inferior a três meses; o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão “fim de...... “(ano).


Outro ponto importante a ser abordado é o objetivo da rotulagem nutricional dos alimentos, que visa orientar o consumidor quanto a uma alimentação mais saudável. Por isso, vale a pena conferir o MANUAL DE ORIENTAÇÃO aos consumidores sobre o consumo saudável de alimentos que a ANVISA disponibiliza através do site <http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/396679/manual_consumidor.pdf/e31144d3-0207-4a37-9b3b-e4638d48934b>


A composição nutricional, ou seja, o conteúdo de nutrientes do alimento, como carboidratos, gorduras, proteínas, fibras alimentares e outros, é informação obrigatória que deve estar bem descrita nos rótulos dos alimentos.


Figura 1. Informação Nutricional Obrigatória nos rótulos dos alimentos.

Fonte: ANVISA, 2008.

Uma informação útil no dia a dia dos consumidores é a Medida Caseira do produto que é OBRIGATÓRIA para todos os alimentos industrializados. Neste caso, a Informação Nutricional do alimento deve apresentar obrigatoriamente, além da quantidade da porção do alimento em gramas ou mililitros, o correspondente em medida caseira, utilizando utensílios domésticos como colher, xícara, copo, dentre outros.


Os alimentos e bebidas embalados que não necessitam ter Rotulagem Nutricional são:


Bebidas alcoólicas; especiarias (como, por exemplo, orégano, canela e outros); águas minerais naturais e as demais águas envasadas para consumo humano; vinagres; sal, café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes (como leite ou açúcar); alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo como sobremesas, mousse, pudim, salada de frutas; os produtos fracionados nos pontos de venda a varejo comercializados como queijos, salame, presunto; as frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados.

Referências Bibliográficas:

BRASIL (2002). Resolução-RDC Nº 259, de 20 de setembro de 2002. Regulamento técnico sobre rotulagem de alimentos embalados. Diário Oficial da União, 2002. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/ > Acesso em: 31 Out 2017.


GOMES, J. Legislação de Alimentos e Bebidas. 2. Ed. Viçosa: UFV, 2007. p. 350-363.

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